• Estatuto Editorial
  • Ficha Técnica
  • Políticas de Privacidade
  • Termos e Condições
  • Livro de reclamações
Sábado, Agosto 8, 2026
  • Entrar
Paços Look - O Poder dos Factos
No Result
View All Result
  • Home
  • A Mosca
  • Actual
  • Céptico
  • Excitações
  • Maiores
  • Mundovisão
  • Opinião
  • Home
  • A Mosca
  • Actual
  • Céptico
  • Excitações
  • Maiores
  • Mundovisão
  • Opinião
No Result
View All Result
PACOSLOOK
No Result
View All Result
Home Actual

No protocolo, quem manda não é quem se senta à frente — é quem representa o município

por Redacção
6 de Agosto, 2026
em Actual
Tempo Leitura:10 minutos a ler
A A
No protocolo, quem manda não é quem se senta à frente — é quem representa o município
93
SHARES
406
VIEWS
Share on FacebookShare on TwitterEmailWhatsapp

O Poder não se entende quanto à forma correta de sentar os digníssimos traseiros republicanos depois de conhecer os resultados eleitorais que definiram como presidente da Assembleia Municipal um político do PSD e colocou na presidência da Câmara um político do PS.

À pergunta de quem manda, não é preciso estudar o protocolo – o exercício do poder está entregue ao Presidente da Câmara. À pergunta quem preside a cerimónias de representanção do Concelho a resposta é clara: compete ao Presidente da Assembleia Municipal.

O passado recente, contudo, tem vindo a misturar conceitos, percepções e opiniões existindo, neste momento algumas confusões que pretendemos tratar neste artigo.

Quando a Câmara é de uma cor e a Assembleia de outra, o protocolo transforma‑se em campo de batalha. A disputa não é sobre quem manda — é sobre quem aparece na fotografia oficial. E é aqui que muitos autarcas tropeçam.

A política local adora confusões — mas a lei não

Portugal vive um momento curioso: municípios onde o Presidente da Câmara é eleito pelo PS e o Presidente da Assembleia Municipal pelo PSD, ou vice‑versa. Resultado? Cerimónias onde cada lado tenta puxar a cadeira para a frente, como se a precedência fosse um troféu partidário.

Mas a Constituição é cristalina:

  • A Câmara governa.
  • A Assembleia representa.

E quando o município é chamado a estar presente num ato oficial, quem representa não é quem executa — é quem simboliza o órgão deliberativo: o Presidente da Assembleia Municipal.

O erro político: confundir poder com representação

Nos últimos anos, multiplicaram‑se episódios de autarcas que, por conveniência ou desconhecimento, atropelam o protocolo:

  • presidentes de Câmara a ocupar lugares de representação institucional;
  • presidentes de Assembleia Municipal ignorados em cerimónias;
  • serviços de protocolo a seguir “tradições locais” em vez da lei.

Esta prática não é inocente. É política — e é errada.

A Lei n.º 40/2006 coloca os dois presidentes lado a lado, mas distingue funções:

  • 41 — Presidente da Câmara Municipal
  • 42 — Presidente da Assembleia Municipal

A ordem numérica não define protagonismo. Define apenas precedência formal. O protagonismo depende do tipo de cerimónia — e na representação do município, a figura central é o Presidente da Assembleia Municipal.

O projeto de lei que mexe no tabuleiro

O JPP apresentou um projeto de lei que corrige uma omissão com impacto político direto: incluir o Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais (ANAM) na lista de precedências do Estado.

Porquê? Porque a ANAM, criada em 2016, representa o órgão deliberativo dos municípios — mas não existe no protocolo nacional. E isso tem permitido que alguns eventos ignorem a Assembleia Municipal, reforçando a ideia errada de que “o município é a Câmara”.

A inclusão da ANAM é um recado político claro: as Assembleias Municipais não são figurantes — são órgãos autónomos, legitimados e representativos.

O que está realmente em jogo

Este debate não é sobre cadeiras. É sobre equilíbrio democrático no poder local. É sobre impedir que maiorias executivas tentem silenciar órgãos deliberativos. É sobre garantir que a representação do município não depende da cor partidária de quem governa. É sobre lembrar que a democracia local tem dois pilares — e ambos contam.

CONHEÇA o projecto-lei

PROJETO DE LEI n.º …/XVII/1.ª

Inclui o Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais na lista de precedências do Protocolo do Estado Português, alterando a Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto

Exposição de Motivos

O poder local democrático constitui uma das dimensões essenciais da organização democrática do Estado e da participação dos cidadãos na vida pública.

A Constituição da República Portuguesa estabelece que os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal, distinguindo expressamente a assembleia municipal, enquanto órgão deliberativo, da câmara municipal, enquanto órgão executivo colegial. A assembleia municipal é constituída por membros eleitos diretamente e pelos presidentes das juntas de freguesia do respetivo município.

Esta separação orgânica corresponde igualmente ao modelo eleitoral autárquico. Os cidadãos votam separadamente para a eleição da câmara municipal e da assembleia municipal, através de listas e boletins distintos. A presidência da assembleia municipal é posteriormente escolhida pela própria assembleia, de entre os seus membros, não decorrendo da eleição ou da composição da câmara municipal.

Existe, assim, no plano municipal, uma clara autonomia institucional, eleitoral e funcional entre o órgão executivo e o órgão deliberativo. À assembleia municipal compete, designadamente, acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, deliberar sobre as matérias estruturantes da vida do município e assegurar a representação plural das diferentes forças políticas e sensibilidades presentes na comunidade local.

A situação apresenta características distintas no plano das freguesias. Embora a assembleia de freguesia e a junta de freguesia sejam também órgãos diferentes, os cidadãos elegem diretamente a assembleia de freguesia, sendo o presidente da junta o primeiro candidato da lista mais votada e os restantes membros da junta eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros. Existe, portanto, uma ligação eleitoral e orgânica mais próxima entre os dois órgãos da freguesia.

A Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, que estabelece as precedências do Protocolo do Estado Português, reconhece já esta autonomia institucional no plano municipal. Na lista geral de precedências, os presidentes das câmaras municipais ocupam a posição 41 e os presidentes das assembleias municipais a posição 42. A própria lei determina ainda que, nas cerimónias oficiais e demais ocasiões de representação do Estado, das regiões autónomas e do poder local, deve ser assegurada a presença de titulares dos diferentes órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora.

Contudo, no plano da representação associativa nacional do poder local, o n.º 26 do artigo 7.º da mesma lei apenas contempla os presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias, não incluindo o Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais.

A redação vigente resulta de uma lei aprovada em 2006. A Associação Nacional de Assembleias Municipais foi constituída apenas em 2016, pelo que não poderia ter sido considerada pelo legislador na elaboração do regime originário. No projeto de lei que esteve na origem da Lei n.º 40/2006 já se previa a integração dos presidentes das associações nacionais representativas dos municípios e das freguesias, bem como o reconhecimento protocolar autónomo dos presidentes das assembleias municipais.

A Associação Nacional dos Municípios Portugueses representa os municípios enquanto autarquias locais. Essa representação não elimina, contudo, a necessidade de reconhecimento institucional específico das assembleias municipais e da associação que as congrega, atendendo à autonomia constitucional dos órgãos deliberativos municipais, à sua legitimidade democrática própria e às funções de deliberação, fiscalização e representação plural que lhes estão atribuídas.

A inclusão do Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais na lista de precedências não constitui, portanto, uma duplicação da representação municipal. Constitui antes o reconhecimento, no plano protocolar nacional, de uma realidade institucional que a própria Constituição e a Lei das Precedências já distinguem no plano dos órgãos municipais.

A ausência deste reconhecimento tem igualmente consequências práticas. Tem sido relatada a não inclusão da ANAM em listas protocolares e em convites para cerimónias e acontecimentos de especial relevância nacional, incluindo visitas de altas entidades estrangeiras e religiosas, apesar de se encontrarem representadas outras estruturas associativas do poder local.

Embora a inclusão na lista de precedências não confira, por si só, um direito absoluto de participação em todas as cerimónias oficiais, assegura o reconhecimento protocolar formal do Presidente da ANAM e a sua consideração pelos serviços responsáveis pela organização e pelo protocolo de tais eventos.

A presente iniciativa procede, por isso, à alteração do n.º 26 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, incluindo o Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais na mesma posição protocolar dos presidentes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, que estabelece as precedências do Protocolo do Estado Português, incluindo o Presidente da Associação Nacional de Assembleias Municipais na lista de precedências.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto

É alterado o n.º 26 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Lista de precedências

  1. Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Assembleias Municipais e da Associação Nacional das Freguesias;

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2026 Juntos Pelo Povo – JPP O Deputado Único, – Filipe Martiniano Martins de Sousa

—

As Confusões que merecem esclarecimento

Decidimos tratar deste assunto depois de termos assistido a dois casos que se verificaram e foram motivo de amuo oficial.

Em Frazão na cerimónia de aniversário da vila a sessão foi aberta pelo Presidente da Assembleia Municipal estando presente o Presidente de Câmara. No final, este presidente chamou a atenção do presidente da Junta para ter em conta o “protocolo” , expresando a sua discordância pela atitude tomada pelo organizador do evento.

Em Freamunde, na procissão das Sebastianas, atrás do pálio – onde ia o chefe do protocolo por ser um evento religioso e eclesial – seguia uma autêntica manifestação de políticos profissionais, somando as excelências da Câmara às da Junta de freguesia, logo seguidas pelo Presidente da Assembleia Municipal.

Atrás desta delegação a presença habitual das associações da cidade, cada uma representada por um elemento. O que se saúda: imitassem eles os digníssimos políticos e cada associação levaria todos os membros das respectivas direções. Saúda-se pois a dignidade das direções das associações e refere-se o exagero dos representantes polticos que estando todos presentes acabam afinal por não reconhecer (ao respectivo presidente) a capacidade de representação pública.

Mas estes pormenores são secundários. Havendo interesse em “respeitar o protocolo”, nomeadamente em procissões, seria interessante que as instituições públicas coordenassem a sua representação com o respectivo pároco que não se deveria abster de intervir neste domínio, até para evitar abusos, como foi evidente no caso de Freamunde.

Relativamente aos atos públicos a praticar no âmbito do Município deveria ser suficiente cumprir a lei e o estabelecido na Constituição. Ou ainda não estudaram o assunto?

Por Arnaldo Meireles

Tags: autarquiasprecedênciaprotocolo
Redacção

Redacção

Artigo Seguinte
Nunca é tarde para não ter medo

Nunca é tarde para não ter medo

Destaques

Ele já não manda aqui!

Ele já não manda aqui!

22 horas ago
33
Nunca é tarde para não ter medo

Nunca é tarde para não ter medo

23 horas ago
41
No protocolo, quem manda não é quem se senta à frente — é quem representa o município

No protocolo, quem manda não é quem se senta à frente — é quem representa o município

2 dias ago
406
Paços 2000 encerra ano escolar em Freamunde

Paços 2000 encerra ano escolar em Freamunde

5 dias ago
53

Entre em contacto connosco:

geral@pacoslook.pt

PACOSLOOK O PODER DOS FACTOS
REGISTO: 128078

  • Estatuto Editorial
  • Ficha Técnica
  • Políticas de Privacidade
  • Termos e Condições
  • Livro de reclamações

© 2025 Todos os direitos reservados - PACOSLOOK.

Bem-vindo de volta!

Login na conta

Esqueceu a Password?

Recuperar Password

Por favor, digite seu nome de utilizador ou endereço de e-mail para redefinir a password.

Entrar
No Result
View All Result
  • Home

© 2025 Todos os direitos reservados - PACOSLOOK.