PROPOSTA
(N.o 13PRE2022)
Aprovar e submeter à Assembleia Municipal proposta de deliberação do início do procedimento de rescisão do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho de Paços de Ferreira.
CONSIDERANDO QUE:
A) Por contrato de concessão celebrado em 30/06/2004 entre o Município de Paços de Ferreira (Município) e a Concessionária (Contrato), foi atribuída a esta última a concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho de Paços de Ferreira;
B) Em 31/10/2006, foi outorgado um aditamento ao Contrato de Concessão (Primeiro Aditamento);
C) Em 09/01/2013, foi iniciado pela Concessionária um processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, com fundamento nas alíneas a), g), h) e i) do n.o 1 da cláusula 86.a do Contrato;
D) Em 30/10/2014, foram celebrados dois aditamentos ao Contrato (Segundo e Terceiro
Aditamentos);
E) Em 31/10/2014, a Concessionária reiterou e atualizou pedido de reposição do equilíbrio
económico-financeiro da Concessão [referido em C)];
F) Em 30/12/2015, foi outorgado um Memorando de Entendimento (Memorando) quanto aos termos de um acordo de reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão com fundamentos nos eventos referidos em C);
G) Por deliberação da Câmara Municipal (CM), tomada em reunião de 20/03/2017, foi aprovado um novo tarifário (Novo Tarifário);
H) O Novo Tarifário, e sua aplicação a partir de 2017, foi acordado entre o Município e a
Concessionária, o qual, aliás, foi por esta concebido, aceite, aplicado e sem que tenha feito qualquer tipo de reserva;
I) Por deliberações da CM e da Assembleia Municipal (AM) de, respetivamente, 26/09/2018 e 28/09/2018, foram aprovados um novo Memorando de Entendimento e uma minuta de Acordo de Reposição;
J) A Concessionária perdeu o interesse nos Memorando e Acordo referidos no Considerando anterior, por, assumidamente e como confessado pelo Presidente do seu Conselho de Administração, não os considerar favoráveis;
K) O Município tomou conhecimento que, posteriormente às deliberações da CM e da AM referidas em I), a estrutura acionista (indireta) da Concessionária foi alterada, pelo menos, por duas vezes (em 2019 e em 2022) e que, por via dessas modificações, foi alterado o controlo da Concessionária;
L) Em 2019, a SOMAGUE AMBIENTE SGPS, S.A. (cuja firma foi alterada para PLAINWATER
SERVIÇOS SGPS, S.A.), que detinha 70% do capital social da Concessionária e que era detida pela SACYR SERVICIOS, S.A., foi adquirida pela PLAINWATER SGPS, S.A., cujo capital social, por sua vez, era detido pela AZUL ADICIONAL, LDA., ambas (PLAINWATER SGPS, S.A., e AZUL ADICIONAL, LDA.) constituídas especificamente para esta operação;
M) Mais recentemente, em 2022, a PLAINWATER SERVIÇOS SGPS, S.A., que, recorde-se, detinha 70% do capital social da Concessionária e que era detida pela PLAINWATER SGPS, S.A., foi adquirida pela INDÁQUA – INDÚSTRIA E GESTÃO DE ÁGUAS, S.A.;
N) A Concessionária, relativamente às operações referidas em L) e M), não foi solicitada autorização (nem deu conhecimento das mesmas) ao Município;
O) A Concessionária não executou o Plano de Investimentos (PI), destacando-se estando ainda a não por execução tar da rede pública de água, e infraestruturas associadas, na freguesia de Sanfins;
P) Nos termos da cláusula 97.a do Contrato, o Município, na qualidade de Concedente, “poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato, em casos de violação grave, continuada e não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato” (n.o 1);
Q) O n.o 2 da citada cláusula enuncia, a título meramente exemplificativo, os factos que constituem causa de rescisão do Contrato por parte do Município;
R) Existem fundamentos para rescisão do Contrato pelo Município, a coberto da citada cláusula, conforme resulta dos presentes considerandos e dos pareceres jurídicos emitidos pelos Senhores Professores Doutores Eduardo Paz Ferreira e João Miranda, que se juntam e que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidos;
S) Um desses fundamentos de rescisão do Contrato constitui o incumprimento do PI referido em O), que se subsume na cláusula 97.a, n.o 2, alínea b), do Contrato;
T) O incumprimento referido em O) é grave, por estar em causa um conjunto de obras indispensáveis para assegurar que a freguesia de Sanfins de Ferreira, e a respetiva população, tenha acesso à rede pública de água (ou seja, que tenha acesso a um bem e serviço público essencial);
U) O incumprimento referido em O) é também continuado, visto que, pelo menos, desde 21/03/2016 (data da revogação da deliberação da CM, de 18/06/2007, pelo qual foi determinada a suspensão da execução do PI), a Concessionária deveria ter executado as obras em falta e, apesar de interpelada pelo Município para o efeito, não o fez;
V) O incumprimento do PI revela também a incapacidade da Concessionária, designadamente, económico-financeira, de executar os investimentos que se comprometeu executar (e, portanto, de cumprir as suas obrigações), a qual, por sua vez, subsume-se na cláusula 97.a, n.o 2, alínea e), do Contrato (interpretado no sentido postulado pelo Senhor Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira, no seu parecer, de que “abrange, necessariamente, mais do que as situações de insolvência declarada, as situações de dificuldades financeiras graves que tornem a empresa incapaz de honrar os compromissos assumidos”) ou, pelo menos (e mesmo que se considere que não se subsume naquele preceito), reconduz-se ao fundamento previsto no n.o 1 da citada cláusula 97.a do Contrato;
W) Um outro fundamento para rescisão do Contrato é o facto de as operações indicadas em L) e M) terem ocorrido sem autorização, e até mesmo conhecimento, do Município, o que constitui uma violação, grave, continuada e insanável, do disposto na cláusula 19.a do Contrato, que, conforme resulta dos pareceres dos Senhores Professores Doutores Eduardo Paz Ferreira e João Miranda, tem de ser interpretada no sentido de que, para além da transmissão de ações representativas do capital da própria Concessionária, inclui também a transmissão das ações representativas do capital das empresas que a compõem;
X) A própria ERSAR, em parecer que (o respetivo Conselho de Administração) emitiu em 7/07/2019, a pedido da Autoridade da Concorrência (Ccent 32/2019), sobre a operação de concentração referida em L), entendeu, de forma expressa, que tal operação “carece de prévia autorização do concedente”;
Y) A violação referida em W), constitui fundamento de rescisão do Contrato, subsumindo-se na cláusula 97.a, n.o 2, alínea g), do Contrato ou, pelo menos (e mesmo que se considere que não se subsume naquele preceito), reconduz-se ao fundamento previsto no n.o 1 da citada cláusula 97.a do Contrato;
Z) Um outro dos fundamentos de rescisão prende-se com a censurável conduta que tem sido adotada pela Concessionária ao longo da execução do Contrato e que põe em causa a confiança que tem de existir entre as partes num contrato, em especial, num contrato com as caraterísticas do presente;
AA) Essa confiança foi posta em causa, desde logo, pelo facto de a Concessionária ter voltado a trás no acordo referido em I) [por considerar que os termos do acordo não são favoráveis e/ou pela alteração da estrutura acionista indicada em L)] e, pior do que isso, por dar o dito por não dito, negando o acordo que havia dado relativamente à aplicação do Novo Tarifário (apesar das evidências que existem nesse sentido), ao ponto de ter mesmo intentado um processo arbitral contra o Município com a justificação de que esse tarifário havia, afinal, sido imposto pelo Município e, portanto, contra a vontade da Concessionária;
BB) Não bastasse isso, no referido processo arbitral, a Concessionária avançou, em diferentes momentos, com valores distintos (e com diferenças, entre eles e no total, de dezenas de milhões de euros) relativos à compensação financeira que considera devida em resultado da aplicação do Novo Tarifário, o que, para além de lhe retirar credibilidade (com a qual a Concessionária terá de lidar), quebra a relação de confiança que, como se disse, deve existir entre as Partes e que constitui pressuposto indispensável para a subsistência de um qualquer contrato, ainda para o mais um contrato com as caraterísticas do presente;
CC) Acresce ainda o modus operandi revelado nas operações referidas em L) e M) com o claro intuito de defraudar ou, pelo menos, camuflar a alteração proibida pelo Ccontrato sem autorização da concedente, contrário ao princípio da boa-fé;
DD) A rescisão do Contrato deverá obedecer ao regime previsto na lei e no Contrato, em particular, ao disposto na citada Cláusula 97.a;
Propõe-se, nos termos dos artigos 33.o, alínea ccc), e 25.o, n.o 1, alínea p), da Lei n.o 75/2013, de 12/09, que a Câmara Municipal delibere propor à Assembleia Municipal que delibere dar início ao procedimento tendente à rescisão do Contrato.
Paços de Ferreira, 25 de julho de 2022
O Presidente da Câmara Municipal
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(Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito)
Junta: Pareceres jurídicos emitidos pelos Senhores Professores Doutores Eduardo Paz Ferreira e João Miranda.
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Os pareceres jurídicos – a hermenêutica da encomenda
Na próxima edição de pacoslook.pt apresentaremos a nossa leitura dos dois pareceres que acomodam a decisão da câmara. No dia 5 de Agosto contamos consigo.
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